Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 585 do CC/1916
Texto
Art. 585 Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido faze-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 585 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 585 do CC/1916, de 1950 a 2006.