Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 593 do CC/1916
Texto
Art. 593 São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I – Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.
II – Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596.
III – Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.
IV – As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 593 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 593 do CC/1916, de 1968 a 2009.