Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.601 do CC/1916
Texto
Art. 1.601 O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos, que lhe assistam contra a herança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.601 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.601 do CC/1916, de 1996 a 1997.