Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.600 do CC/1916
Texto
Art. 1.600 São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.600 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.600 do CC/1916, de 1943 a 2010.