Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.602 do CC/1916
Texto
Art. 1.602 O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou a sucessão eventual desses bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.602 do CC/1916
18 decisões do STJ citam o art. 1.602 do CC/1916, de 1999 a 2014.