Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.603 do CC/1916
Texto
Art. 1.603 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – Aos descendentes.
II – Aos ascendentes.
III – Ao cônjuge sobrevivente.
IV – Aos colaterais.
V – Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.603 do CC/1916
169 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.603 do CC/1916, de 1938 a 2025.