Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 243 do CC/1916
Texto
Art. 243 A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Parágrafo único Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 243 do CC/1916
6 decisões do STJ citam o art. 243 do CC/1916, de 1999 a 2007.