Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 76 do CC/1916
Texto
Art. 76 Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do CC/1916
528 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 do CC/1916, de 1934 a 2024.