Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.784 do CC/1916
Texto
Art. 1.784 Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.784 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.784 do CC/1916, de 1936 a 2015.