Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.208 do CC/1916
Texto
Art. 1.208 Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
Parágrafo único Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.208 do CC/1916
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.208 do CC/1916, de 1943 a 2019.