Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.209 do CC/1916
Texto
Art. 1.209 O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses (artigo 1.197, Parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.209 do CC/1916
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.209 do CC/1916, de 1942 a 2008.