Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.210 do CC/1916
Texto
Art. 1.210 Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.210 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.210 do CC/1916, de 1957 a 2022.