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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 774 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 774 O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:

I – A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.

II – A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.

III – A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.

IV – A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 774 do CC/1916

116 decisões do STJ, do STF citam o art. 774 do CC/1916, de 1985 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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