Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 774 do CC/1916
Texto
Art. 774 O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:
I – A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.
II – A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.
III – A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.
IV – A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 774 do CC/1916
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 774 do CC/1916, de 1985 a 2019.