Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 824 do CC/1916
Texto
Art. 824 Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 824 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 824 do CC/1916, de 1979 a 2013.