Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 823 do CC/1916
Texto
Art. 823 São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos quarenta dias precedentes à declaração legal de insolvência, ou quebra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 823 do CC/1916
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 823 do CC/1916, de 1941 a 2002.