Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 485 do CC/1916
Texto
Art. 485 Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 485 do CC/1916
290 decisões do STJ, do STF citam o art. 485 do CC/1916, de 1941 a 2026.