Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 486 do CC/1916
Texto
Art. 486 Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 486 do CC/1916
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 486 do CC/1916, de 1938 a 2018.