Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.272 do CC/1916
Texto
Art. 1.272 O herdeiro do depositário, que de boa fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.