Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.273 do CC/1916
Texto
Art. 1.273 Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se á restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.273 do CC/1916
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.273 do CC/1916, de 1944 a 2026.