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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.273 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.273 Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se á restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.273 do CC/1916

54 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.273 do CC/1916, de 1944 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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