Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 338 do CC/1916
Texto
Art. 338 Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339).
II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 338 do CC/1916
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 338 do CC/1916, de 1957 a 2016.