Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 337 do CC/1916
Texto
Art. 337 São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou nulo, se contraiu de boa fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 337 do CC/1916
35 decisões do STF, do STJ citam o art. 337 do CC/1916, de 1943 a 2014.