Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 339 do CC/1916
Texto
Art. 339 A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:
I. Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.
II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 339 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 339 do CC/1916, de 1954 a 2010.