Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 340 do CC/1916
Texto
Art. 340 A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 338 e 339), só se pode contestar:
I. Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 340 do CC/1916
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 340 do CC/1916, de 1938 a 2014.