Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 369 do CC/1916
Texto
Art. 369 O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 369 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 369 do CC/1916, de 1986 a 2020.