Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.126 do CC/1916
Texto
Art. 1.126 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.126 do CC/1916
157 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.126 do CC/1916, de 1937 a 2020.