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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.127 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.127 Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pensando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas á disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando posta á sua disposição no tempo, logar e pelo modo ajustados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.127 do CC/1916

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.127 do CC/1916, de 1942 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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