Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.396 do CC/1916
Texto
Art. 1.396 Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
Parágrafo único Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.396 do CC/1916
11 decisões do STJ citam o art. 1.396 do CC/1916, de 1998 a 2023.