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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.396 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.396 Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.

Parágrafo único Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.396 do CC/1916

11 decisões do STJ citam o art. 1.396 do CC/1916, de 1998 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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