Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.395 do CC/1916
Texto
Art. 1.395 São dividas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.395 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.395 do CC/1916, de 1955 a 2023.