Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.394 do CC/1916
Texto
Art. 1.394 Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrario, sempre se deliberará por maioria de votos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.394 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.394 do CC/1916, de 1990 a 2022.