Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.393 do CC/1916
Texto
Art. 1.393 O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.