Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.551 do CC/1916
Texto
Art. 1.551 Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):
I. O cárcere privado.
II. A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé.
III. A prisão ilegal (art. 1.552).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.551 do CC/1916
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.551 do CC/1916, de 1941 a 2018.