Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 782 do CC/1916
Texto
Art. 782 O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.