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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 781 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 781 Podem ser objeto de penhor agrícola:

I – Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.

II – Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.

III – Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.

IV – lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.

V – Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 781 do CC/1916

2 decisões do STJ, do STF citam o art. 781 do CC/1916, de 1945 a 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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