Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 781 do CC/1916
Texto
Art. 781 Podem ser objeto de penhor agrícola:
I – Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.
II – Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.
III – Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.
IV – lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.
V – Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 781 do CC/1916
2 decisões do STJ, do STF citam o art. 781 do CC/1916, de 1945 a 2011.