Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 780 do CC/1916
Texto
Art. 780 Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou alegar defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 780 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 780 do CC/1916, em 1991.