Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 779 do CC/1916
Texto
Art. 779 Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 779 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 779 do CC/1916, de 2010 a 2014.