Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 778 do CC/1916
Texto
Art. 778 Em cada um dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até ao valor da dívida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 778 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 778 do CC/1916, de 2004 a 2016.