Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 783 do CC/1916
Texto
Art. 783 Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 783 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 783 do CC/1916, em 1978.