Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 784 do CC/1916
Texto
Art. 784 No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 784 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 784 do CC/1916, de 1950 a 2013.