Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 460 do CC/1916
Texto
Art. 460 O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 460 do CC/1916
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 460 do CC/1916, de 1977 a 2024.