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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 461 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 461 Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Parágrafo único Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 461 do CC/1916

3 decisões do STJ citam o art. 461 do CC/1916, de 1999 a 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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