Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 461 do CC/1916
Texto
Art. 461 Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 461 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 461 do CC/1916, de 1999 a 2009.