Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 462 do CC/1916
Texto
Art. 462 Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 462 do CC/1916
10 decisões do STJ citam o art. 462 do CC/1916, de 1995 a 2017.