Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 459 do CC/1916
Texto
Art. 459 A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 459 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 459 do CC/1916, de 1976 a 2023.