Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 458 do CC/1916
Texto
Art. 458 A autoridade do curador estender-se-á aos filhos e bens do curatelado, nascido ou nascituro (art. 462, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 458 do CC/1916
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 458 do CC/1916, de 1986 a 2017.