Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 411 do CC/1916
Texto
Art. 411 Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, excursa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único Quem institua um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 411 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 411 do CC/1916, de 2004 a 2014.