Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 412 do CC/1916
Texto
Art. 412 Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 412 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 412 do CC/1916, de 2004 a 2026.