Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 413 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 413 Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens.

II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.

III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.

IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.

V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.

VI. Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 413 do CC/1916

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 413 do CC/1916, de 1953 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis