Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 413 do CC/1916
Texto
Art. 413 Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I. Os que não tiverem a livre administração de seus bens.
II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.
III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.
V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
VI. Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 413 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 413 do CC/1916, de 1953 a 2015.