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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 432 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 432 Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1º Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecessário, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou Estados, recolhido ás Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 2º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que não os exime da obrigação, que juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 432 do CC/1916

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