Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 433 do CC/1916
Texto
Art. 433 Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I. Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens (art. 427, n.I).
II. Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.
IV. Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 433 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 433 do CC/1916, de 1999 a 2015.