Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 26 do CC/1916
Texto
Art. 26 Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do CC/1916
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 do CC/1916, de 1941 a 2024.