Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 25 do CC/1916
Texto
Art. 25 Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do CC/1916
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 do CC/1916, de 1942 a 2001.